Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

10. VOTO PRELIMINAR Nº 6/2021-RELT1

10.1. DA ADMISSIBILIDADE E DO PROCESSAMENTO

10.1.1. Versam os autos sobre o Recurso Ordinário interposto pelo Sr. Joel Rodrigues Milhomem, ex-gestor do Fundo de Previdência do Estado do Tocantins –FUNPREV gerido pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado – IGEPREV, em face do Acórdão nº 283/2014 prolatado pela 2ª Câmara Julgadora nos autos nº 2053/2018 (e apenso nº 9592/2008), que tratam da prestação de contas relativas ao exercício de 2007 e auditoria abrangendo o exercício.

10.1.2. Para o regular conhecimento e processamento dos recursos no âmbito deste Sodalício, faz-se necessária a constatação dos pressupostos de admissibilidade, dentre eles, o cabimento da espécie recursal, a legitimidade e o interesse do recorrente e a tempestividade do recurso.

10.1.3. No presente caso, o recorrente possui legitimidade e interesse para recorrer, o recurso encontra-se tempestivo, sendo próprio e adequado nos termos do artigo 46 e 47 da Lei nº 1.284/2001, uma vez que interposto contra decisão definitiva da 2ª Câmara Julgadora, devendo a irresignação ser conhecida e analisada, o que faço nas linhas que seguem. 

10.1.4. Extrai-se da decisão recorrida, Acórdão nº 283/2014 – 2ª Câmara, que as contas do Fundo de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – FUNPREV/TO foram julgadas irregulares, com aplicação de multa no valor total de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais) em razão da prática de atos com graves infrações as normas legais (item 9.3, alíneas “a” a “h” do Voto condutor do Acórdão), bem como multa de 2% do valor do débito imputado ao responsável no valor de R$ 7.079.954,15 (sete milhões, setenta e nove mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos) oriundo principalmente das negociações temerárias de títulos públicos com recursos do FUNPREV (item 9.4, I e II do Voto condutor do Acórdão), conforme transcrevo em parte a seguir:

(...)
9.1. Julgar Irregulares as contas (...) tendo em vista as falhas e irregularidades detectadas nas Contas e no Processo de Auditoria de Regularidade em apenso, constantes dos itens “9.3 e 9.4” do Voto.
9.2. Aplicar multa, no valor total de R$ 7.300,00 (...) pelo conjunto das irregularidades descritas no item 9.3. letras (a até h) do Voto.
9.3. Imputar ao responsável (...) o débito no valor de R$ 7.079.954,15 (...) em decorrência das irregularidades descritas no item “9.4 (I e II)”  do Voto;
9.4. Aplicar ao responsável o senhor Joel Rodrigues Milhomem (...) multa no percentual de 2% (...) do valor atualizado do dano causado ao erário;

10.1.5. Conforme o item 9.5 e 9.5.1 do Voto condutor do Acórdão, o débito apurado nas operações com os títulos público é oriundo da diferença dos valores dos títulos NTN-B[1] negociados em 2007, pagos a maior, nas operações de compra, somada à diferença das perdas pela venda pelo menor valor, (...) considerando-se para fins de apuração do dano ao erário os Preços Unitários indicativos da então ANDIMA - Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro (atual AMBIMA), totalizando o valor de R$ 7.079.901,67 (sete milhões, setenta e nove mil, novecentos e um reais e sessenta e sete centavos) – Quadro 04 do Relatório, fls. 21 (...).

10.2. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA

10.2.1. No presente Recurso Ordinário o recorrente alega em preliminar, em síntese:

  1. Que a decisão é inconstitucional, pois as contas foram julgadas irregulares com fundamento no Relatório de Auditoria de Regularidade, fls. 05/42, do processo 9592/2008 (apenso), produzido antes das alegações de defesa apresentada sobre as contas, e portanto, sem respeitar os princípios constitucionais do CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA e do DEVIDO PROCESSO LEGAL (...);

  2. Deste modo, a ausência do contraditório efetivo, (...) e infringência de mandamento constitucional fundamental, (...) impõe, obrigatoriamente, a decretação da sua nulidade.

10.2.2 Antes de iniciar a análise, faz-se oportuno esclarecer que as contas anuais objeto dos autos nº 2053/2008 foram julgadas em conjunto com a auditoria objeto dos autos nº 9592/2008 na qual se apurou irregularidades nas negociações com títulos públicos com recursos do FUNPREV, dentre outros achados. O processo de auditoria nº 9592/2008, do qual consta o Relatório de auditoria, datado de 17.12.2008, foi apensado às contas conforme Despacho/RELT2/nº 14/2009, de 29.01.2009 (fls. 295 dos autos nº 9592/2008 e fls. 525 dos autos nº 2053/2008).

10.2.3. Compulsando os autos de contas nº 2053/2008 conclui-se que foram realizadas 2 (duas) citações, quais sejam:

  1. A primeira quanto ao resultado da análise formal das contas (Relatório Técnico das Contas nº 016/2008), determinada no Despacho/RELT2/Nº 828/2008 (fls. 457/467 dos autos nº 2053/2008), cuja defesa foi apresentada em 20.10.2018 às fls. 468/521, ou seja, antes do apensamento dos autos de auditoria às contas anuais;

  2. A segunda ocorreu no exercício de 2009, por meio da Citação e Intimação nº 010/2009/RELT2, após o apensamento dos autos de auditoria, visando oportunizar a manifestação dos responsáveis sobre os achados apurados no Relatório de Auditoria às fls. 05/41 dos autos nº 9592/2008, emitido em 17.12.2008.

10.2.4. Deste modo, a segunda Citação e Intimação do Relator, ocorrida em 2009, comprova que antes do julgamento das contas foi assegurado o contraditório e a ampla defesa ao responsável, o qual se manifestou sobre os achados de auditoria por meio do Ofício/IGEPREV/PRES/nº 688/2009 (expediente nº 2162/2009, fls. 529/765 vol. 3 dos autos nº 2053/2008) afastando a preliminar de cerceamento de defesa.

10.2.5. Neste sentido é a manifestação da Comissão designada pela Portaria nº 504/2018 que no item II.I do Relatório de Análise de Recurso nº 104/2019 (evento 32) assim se manifestou:

“(...)
A nosso juízo, a preliminar suscitada não deve ser acatada. Assim se conclui porque, da leitura das razões de defesa coligida pelo ora recorrente às fls. 529/570 dos autos de prestação de contas nº 2053/2008, em 31.03.2009, é possível constatar que o mesmo teve pleno conhecimento, àquela época, dos autos de auditoria de regularidade nº 9.592/2008 e de seu respectivo relatório de auditoria, tanto que expressamente referiu-se aos autos e ao relatório de auditoria, em questão, em vários trechos de sua peça defensiva.
 
Destarte, restando patente a efetiva ciência do ora recorrente quanto aos termos do relatório de auditoria contido nos autos nº 9.592/2008 à época em que confeccionara a sua defesa nos autos de prestação de contas nº 2.053/2008, tem-se por rechaçada qualquer ocorrência de nulidade na espécie ante a ausência de prejuízo para o seu direito de defesa.

10.2.6. Assim, acolho a manifestação da equipe técnica por meio do Relatório de Análise de Recurso nº 104/2019 (evento 32) e Relatório de Análise de Recurso Ordinário nº 22/2015 (evento 8), e proponho a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa alegada pelo recorrente.

 

[1] NTN-B - Nota do Tesouro Nacional tipo B

Documento assinado eletronicamente por:
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 24/11/2021 às 19:27:26
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